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27/07/2017
Locação Residencial: a resolução pelo decurso do prazo
 

Nos contratos de locação residencial urbana celebrados por escrito, com prazo igual ou superior a 30 meses, permite-se ao locador retomar o imóvel passado o prazo do contrato, sendo recomendável a notificação do locatário para a desocupação em até 30 dias a teor do que dipõe o §1º do art. 46 da lei federal nº 8.245 de 1991 (Lei de locações urbanas).


Já nos contratos de locação residencial urbana celebrados com prazo inferior a 30 meses ou celebrados verbalmente, findo o prazo pactuado, a locação será prorrogada automaticamente por prazo indeterminado, permitindo-se ao locador retomar o imóvel (conforme arts. 9 e 47 da Lei de Locações Urbanas):
 

a - por mútuo acordo;

b - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

c - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

d - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las;

e -
 em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;

f - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

g - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;

h - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.



O legislador teve especial preocupação com a hipótese de retomanda do imóvel para uso próprio do locador, estabelecendo requisitos nos §1º e §2º do mesmo art. 47 da Lei de Locações Urbanas. A preocupação se justifica em razão de tratar-se de hipótese subjetiva, atinente apenas à manifestação de vontade de uma  das partes. Ignorados os requisitos dos §1º e §2º do referido artigo, tratar-se-ia de direito potestativo do locador que não se coaduna com a funcionalização da propriedade.

 

 

 

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